O Plenário do Supremo Tribunal Federal formou maioria para julgamento da ADC

Trata se da inexigibilidade de licitação para contratação de advogados por entes públicos, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.

O relator do caso, ministro Luís Roberto Barroso. O julgamento aconteceu no Plenário virtual dia 23/10/20. Seis ministros acompanharam o voto do relator: Marco Aurélio, Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli.

Em seu voto, o eminente Ministro relator pacificou em tese o entendimento dos critérios já previstos expressamente
“São constitucionais os arts. 13, V, e 25, II, da Lei nº 8.666/1993”, para contratação direta de serviços advocatícios pela Administração Pública, por inexigibilidade de licitação, devendo ser observados mais dois requisitos que, embora não exigidos literalmente nos dispositivos, ambos constituíram-se objeto da ADC.

Segundo o Ministro, pela ordem colocada no voto, enfrento, de início, a questão da natureza singular dos serviços, para obtenção do consenso, seja em demandas judiciais, seja na doutrina, seja entre os operadores do direito, em especial, afastar as controvérsias no que tange aos dispositivos da Lei nacional de licitações e contratos da administração pública, que autorizam a contratação de serviços jurídicos por inexigibilidade de licitação, com ênfase na tormentosa questão da singularidade do objeto.

Reportou as seguintes citações:

Atividade que envolva complexidades que tornem necessária a peculiar expertise, anota o douto Ministro relator.

Grau de subjetividade insuscetível de ser medido pelos critérios objetivos de qualificação, segundo a Súmula 39, do Tribunal de Contas da União.

Situação anômala, incomum, impossível de ser enfrentada satisfatoriamente por profissional não especializado, na opinião de Marçal Justen Filho, trazida ao voto.

Em suma, pontuou: a singularidade é relevante e um serviço deve ser havido como singular quando nele tem de interferir, como requisito de satisfatório entendimento da necessidade administrativa, um componente criativo de seu autor, envolvendo o estilo, o traço, a engenhosidade, a especial habilidade, a contribuição intelectual, artística, ou a argúcia de quem o executa, atributos, estes, que são precisamente os que a Administração reputa convenientes e necessita para a satisfação do interesse público em causa, colaciona o voto nas palavras do festejado professor e amigo CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO.

Concluiu ainda: “É a prerrogativa legal conferida à Administração Pública para a prática de determinados atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e satisfação. Sendo assim, tem-se por discricionariedade a liberdade de ação da Administração Pública dentro dos limites estabelecidos na lei, mas nunca se afastando da finalidade do ato, o interesse público”.

Neste sentindo, destaca-se um trecho onde o Min. RICARDO LEWANDOVSKY, do STF, firmou entendimento: “(…) A decisão sobre dispensa de licitação ou a inexigibilidade de licitação se situa dentro do âmbito das decisões discricionárias de administração pública. E ao judiciário, como regra, é vedado penetrar nesse âmbito, salvo se houver desvio de finalidade, ou de poder, ou manifesta ofensa ao princípio da moralidade, ou da razoabilidade, ou quando a motivação do ato não tiver correspondência com a realidade fática subjacente”.

Para a OAB Nacional, autora da ADC, ressaltou que apesar da literalidade de dispositivos da lei de licitações (Lei 8.666/93), ainda há “controvérsias judiciais em diversas jurisdições do país, ao passo em que os advogados que contratam com a Administração sofrem reiteradamente condenações por improbidade administrativa”.

Por isso, entende que se faz “indispensável à declaração (…) da plena aplicabilidade da norma, a fim de revitalizar o seu caráter coercitivo e restabelecer a segurança jurídica, impedindo que as imputações de improbidade administrativa causem a inaplicabilidade dos dispositivos”.

E concretizando, tacitamente, o entendimento da Suprema Corte sobre o tema, houve recentemente a decisão do Ministro EDSON FACHIN relator da ADI Nº 6569.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 6569.

Com a edição da LEI FEDERAL Nº 14.039/2020 que regulamenta contratação de advogado e contador por inexigibilidade de licitação, a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público – CONAMP, em posição contrária a nova Lei impetrou a ADI Nº 6569, requereu suspensão dos efeitos e inaplicabilidade da norma.

Neste caso, o relator Ministro EDSON FACHIN, posicionou-se com entendimento iterativo do STF pela ilegitimidade ad causam da CONAMP, quando o objeto impugnado extrapola os respectivos objetivos institucionais. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, POR SER MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, NOS TERMOS DO ART. 21, §1º, do RIST. A decisão publicada em 01/07/2021.

Na decisão, asseverou o Ministro Relator, “assim, a natureza singular do serviço consiste em um dos aspectos que devem ser observados para a contratação de advogado e contador por inexigibilidade de licitação, a qual, como se sabe, pressupõe a inviabilidade de competição”.

“Nesse sentido, essa Suprema Corte firmou o entendimento de que a contratação direta de serviço de advocacia pode, excepcionalmente, ser admitida, desde que restem atendidos os seguintes requisitos (…)”, decisão da ADI Nº 6569 – REL. MIN. EDSON FACHIN.

Ao fim e ao cabo, o legislador constituinte, a par de prestigiar a advocacia pública: artigos 131 e 132 da Constituição Federal, acentua, no artigo 133, que “o advogado é indispensável à administração da justiça…!
(Fonte: https://www.conjur.com.br/)
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS – TCM-PA
Na análise mais acurada de Prejulgados do Tribunal de Contas TCM-PA, traz-se à evidência de que o próprio órgão de controle também já estabeleceu posicionamento claro quanto à legitimidade de contratação direta de advogados e contadores, por entes públicos, sem prejuízo de interferir na competência do próprio município em decidir o que melhor atende o interesse público em causa.
Tal modalidade de contratação já é matéria pacificada na Corte de Contas dos Municípios, assim, ao abordar mérito da contratação, por inexigibilidade, “não parece haver grandes dificuldades de ordem jurídica para se desvendar e concluir pela excepcionalidade de tais serviços singulares”, onde, reiteradamente o TCM-PA, tem remansosa jurisprudência, com pré-julgados destacando, em diversos pontos, que remetem e asseguram a regularidade da contratação de advogados e contadores, pelos municípios, dentre os quais: Res. n.º 11.495/2014/TCM-PA – Prej. TESE n.º 011/2014, Res. n.º 11.926/2015/TCM-PA – Prej TESE n.º 018/2015, Res. n.º 12.189/2016/TCM-PA – Prej. TESE n.º 002/2016, Res. n.º 12.545/2016/TCM-PA – Prej. TESE n.º 007/2016.
(Fonte: https://www.tcm.pa.gov.br/)

É bom lembrar que tal contratação é excepcionalissima e restrige a escolha de profissionais comprovadamente especializados e experientes na área pública.

Isso é importante porque, Infelizmente muitos prefeitos e presidentes de câmaras municipais estão caindo no conto do contador e do advogado mal informado ou mal intencionado. E pagando caro por isso! Por tanto o fundamental é procurar profissionais que tenham vivência no atendimento a órgãos públicos.

Foto: Reprodução
Informações: Bacana News

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